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APOSENTADORIA POR IDADE

 

      A APOSENTADORIA POR IDADE é um dos benefícios mais tradicionais do Regime Geral de Previdência Social, destinada ao segurado que atinge a idade mínima legal e cumpre o tempo mínimo de contribuições exigido pela legislação.

     Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência), foram estabelecidos novos critérios para a concessão do benefício, os quais variam conforme a data de filiação do segurado ao sistema previdenciário.

     Atualmente, para os segurados filiados após a reforma, exige-se:


 65 anos de idade para homens e 62 anos para mulheres;
 mínimo de 20 anos de contribuição para homens e 15 anos para mulheres.

 

     Para os segurados já filiados ao INSS antes da reforma, aplicam-se regras de transição, especialmente no que se refere ao tempo mínimo de contribuição para os homens, bem como a manutenção do requisito de 15 anos de contribuição para as mulheres.

     No caso dos trabalhadores rurais, há regras diferenciadas, permitindo a concessão do benefício com idade reduzida, desde que comprovado o exercício de atividade rural pelo período exigido em lei.

     A correta apuração do tempo de contribuição e da carência é etapa essencial para a concessão do benefício, sendo comum a existência de inconsistências no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), vínculos não reconhecidos ou períodos que demandam comprovação complementar.

     Além disso, o valor da aposentadoria pode variar significativamente conforme o histórico contributivo do segurado, tornando o planejamento previdenciário ferramenta indispensável para a definição do melhor momento para o requerimento.

     Diante da complexidade das regras e da necessidade de análise individualizada, a orientação jurídica especializada contribui para a adequada instrução do pedido e para a maximização do benefício, sempre em conformidade com a legislação vigente.

 

 

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

 

 

      A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO permanece como um dos benefícios mais relevantes do Regime Geral de Previdência Social, embora tenha passado por profundas alterações com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência).

     Atualmente, não há mais a concessão da aposentadoria exclusivamente com base no tempo de contribuição para novos segurados. Todavia, o sistema previdenciário passou a contemplar regras de transição, destinadas àqueles que já estavam filiados ao INSS antes da reforma, bem como a possibilidade de direito adquirido, para os segurados que preencheram os requisitos até 13/11/2019.

     Nesse contexto, o benefício pode ser alcançado por diferentes modalidades, dentre as quais se destacam:

 

  • Direito adquirido (pré-reforma): quando o segurado completou 35 anos de contribuição (homem) ou 30 anos (mulher) até a data da reforma, podendo requerer o benefício pelas regras anteriores;
  • Regra de pontos (sistema de pontuação): soma da idade com o tempo de contribuição, que deve atingir pontuação mínima progressiva;
  • Idade mínima progressiva: exige tempo mínimo de contribuição aliado a uma idade que aumenta gradualmente ao longo dos anos;
  • Pedágio de 50% e de 100%: aplicáveis aos segurados próximos da aposentadoria à época da reforma, exigindo o cumprimento de tempo adicional sobre o período que faltava.

 

     Além do preenchimento dos requisitos objetivos, a correta apuração do tempo de contribuição é etapa essencial, envolvendo a análise minuciosa do CNIS, vínculos empregatícios, contribuições em atraso, períodos especiais (atividade insalubre ou perigosa) e eventuais lacunas cadastrais.

     Destaca-se que equívocos no cadastro previdenciário, vínculos não reconhecidos ou contribuições desconsideradas pelo INSS podem comprometer diretamente o direito ao benefício ou reduzir significativamente o valor da renda mensal inicial.

     Diante da complexidade normativa e das constantes alterações legislativas, o planejamento previdenciário assume papel fundamental, permitindo ao segurado:

 

  • Identificar a melhor regra de aposentadoria aplicável ao seu caso;
  • Corrigir inconsistências no histórico contributivo;
  • Antecipar o acesso ao benefício, quando possível;
  • Maximizar o valor da aposentadoria.

 

     A análise técnica individualizada é indispensável para a adequada condução do requerimento administrativo ou, quando necessário, da medida judicial cabível, sempre com observância aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da proteção social.

  

 

APOSENTADORIA HIBRIDA

 

     A aposentadoria por idade híbrida é um benefício previdenciário destinado a segurados que exerceram atividades tanto no meio rural quanto no urbano ao longo da vida, permitindo a soma desses períodos para o cumprimento dos requisitos legais. Trata-se de importante mecanismo de inclusão previdenciária, que evita prejuízos decorrentes da alternância de atividades profissionais, sendo possível, inclusive, o aproveitamento de períodos rurais antigos, ainda que o segurado não esteja mais vinculado ao campo.

 

     Para sua concessão, exige-se o cumprimento da idade mínima (65 anos para homens e 62 anos para mulheres) e a carência de 180 meses, admitindo-se a soma de contribuições urbanas com períodos de atividade rural, ainda que estes não tenham sido objeto de contribuição direta, desde que devidamente comprovados. A comprovação do labor rural depende de início de prova material, como certidões públicas, documentos do grupo familiar, contratos agrários e registros sindicais.

 

     No âmbito prático, destacam-se como principais obstáculos ao deferimento a insuficiência documental, inconsistências no CNIS e interpretações restritivas por parte do INSS. Assim, a análise técnica prévia, a adequada organização da documentação e a verificação dos dados cadastrais são medidas essenciais para mitigar riscos de indeferimento e viabilizar o reconhecimento do direito ao benefício.

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